segunda-feira, fevereiro 02, 2015

Estado Islâmico




Recentemente recebi uma postagem no meu Facebook que reproduzo para efetuar alguns comentários. Segundo








Mensagem de um advogado na França.(Gilbert Collard)

"Bom dia,

Como demonstram as linhas que se seguem, fui obrigado a tomar consciência da extrema dificuldade em definir o que é um infiel.

Escolher entre Alá ou o Cristo, até porque o Islamismo é de longe a religião que progride mais depressa no nosso país. O mês passado, participava no estágio anual de actualização, necessária à renovação da minha habilitação de segurança nas prisões. Havia nesse curso uma apresentação por quatro intervenientes representando respectivamente as religiões Católica, Protestante, Judaica e Muçulmana, explicando os fundamentos das suas doutrinas respectivas. Foi com um grande interesse que esperei a exposição do Imã.

A prestação deste ultimo foi notável, acompanhada por uma projecção vídeo.

Terminadas as intervenções, chegou-se ao tempo de perguntas e respostas, e quando chegou a minha vez, perguntei: "Agradeço que me corrija se estou enganado, mas creio ter compreendido que a maioria dos Imãs e autoridades religiosas decretaram o "Jihad" (guerra santa), contra os infiéis do mundo inteiro, e que matando um infiel (o que é uma obrigação feita a todos os muçulmanos), estes teriam assegurado o seu lugar no Paraíso. Neste caso poderá dar-me a definição do que é um infiel?"

Sem nada objectar à minha interpretação e sem a menor hesitação, o Imã respondeu: "um não muçulmano".

Eu respondi : "Então permita de me assegurar que compreendi bem : O conjunto de adoradores de Alá devem obedecer às ordens de matar qualquer pessoa não pertencendo à vossa religião, a fim de ganhar o seu lugar no Paraíso, não é verdade ?

A sua cara que até agora tinha tido uma expressão cheia de segurança e autoridade transformou-se subitamente ao de "um puto" apanhado em flagrante com a mão dentro do açucareiro!!!

É exacto, respondeu ele num murmúrio.

Eu retorqui : "Então, eu tenho bastante dificuldade em imaginar o Papa dizendo a todos os católicos para massacrar todos os vossos correligionários, ou o Pastor Stanley dizendo o mesmo para garantir a todos os protestantes um lugar no Paraíso."

O Imã ficou sem voz !

Continuei : "Tenho igualmente dificuldades em me considerar vosso amigo, pois que o senhor mesmo e os vossos confrades incitam os vossos fiéis a cortarem-me a garganta !"

Somente uma outra questão: "O senhor escolheria seguir Alá que vos ordena matar-me a fim de obter o Paraíso, ou o Cristo que me incita a amar-vos a fim de que eu aceda também ao Paraíso, porque Ele quer que eu esteja na vossa companhia ?"

Poder-se-ia ouvir uma mosca voar, enquanto que o Imã continuava silencioso.

Será inútil de precisar que os organizadores e promotores do Seminário de Formação não apreciaram particularmente esta maneira de tratar o Ministro do culto Islâmico e de expor algumas verdades a propósito dos dogmas desta religião.

No decurso dos próximos trinta anos, haverá suficientes eleitores muçulmanos no nosso país para instalar um governo de sua escolha, com a aplicação da "Sharia" como lei.

Parece-me que todos os cidadãos deste país deveriam poder tomar conhecimento destas linhas, mas como o sistema de justiça e dos "media" liberais combinados á moda doentia do politicamente correto, não há forma nenhuma de que este texto seja publicado.

É por isto que eu vos peço para enviar a todos os contactos via Internet."

Gilbert Collard

Embora o texto se refira à condição da França, e não faça qualquer menção ao atentado contra a revista Charlie Hebdo, devemos ler com atenção o texto pois importa a definição de Jihad e infiel, pois a se considerar o diálogo, chegamos à conclusão de o islã, e sejamos justos nem todos os membros participam desta ideia, apenas os fundamentalistas, ordena que todos considerados infiéis sejam mortos, e por infiéis, tomam todos aqueles que não professam a fé mulçumana e acreditam em um deus diferente.

Não posso e não consigo acreditar numa ideia que prega a morte de alguém só porque esse alguém não professa essa ou aquela determinada fé religiosa, pois partindo do pressuposto de que a vida é sagrada para todas as religiões que conheço, torna se quase impossível conviver com esse pensamento deturpado do que seja uma jihad.


Segundo o profeta Muhamad, assim descrito no Al Corão, jihad é "a luta pela melhoria pessoal sob as leis do islamismo e a luta em busca de uma melhor humanidade, por meio da difusão da influência do islamismo e com o esforço que os muçulmanos devem fazem para levar a religião islâmica para um maior número de pessoas. O esforço pessoal, espiritual e introspectivo para controlar seus impulsos, sua ira e perdoar os pecados em nome de Alá, é considerado para os muçulmanos a maior jihad" (retirado do site http://www.significados.com.br/jihad/".


No outro significado, a jihad externa, está bem representada na palavra de Maomé, nela os muçulmanos são instruídos a usar meios combativos para difundir a paz e a justiça da religião islâmica para áreas que não estejam sob a influência do profeta Maomé.


O que preocupa, acima de tudo é a total falta de respeito deste conceito aos direitos universais do homem que lhe nega o direito à vida, a uma crença religiosa diferente, impondo uma fé e uma crença pela força e intimidação, que pretende alcançar a paz e a justiça.


Mas voltando ao texto de Collard, este expressa a preocupação de um governo mulçumano que chegue ao poder, de forma democrática e legítima, passe a adotar medidas baseadas na lei mulçumana, por consequência termine por acabar com as liberdades e garantias individuais conquistadas com muito sangue durante a revolução francesa.


Preocupação legítima que deve passar pela cabeça de cada "infiel", que somos nós.

segunda-feira, julho 25, 2011

Nosso direito – Função do Ministério Público

Em artigo já publicado nesta coluna falamos sobre o que é o Ministério Público e sua composição, porém não nos detivemos em analisar de modo mais profundo as suas funções.

É o que pretendemos com o presente artigo expondo de forma clara e detalhada suas funções, que são as seguintes a defesa da ordem jurídica e dos interesses da sociedade e pela fiel observância da Constituição (e das leis).

Para lembrar: é formado por promotores, curadores e procuradores, tendo cada um suas atribuições, porém sua face mais visível é a promotoria pública, porque é o encarregado da defesa do Estado nas ações penais, funcionando como órgão de acusação perante o judiciário. Porém mesmo exercendo esta função acusatória, o promotor de justiça deve zelar pelos direitos do acusado, chegando a pedir sua absolvição quando diante das provas estas indicarem a inocência do acusado, e isto se insere nas obrigações do promotor, não podendo ele se negar tomar tal providência.

Dentre as funções exercidas pelo MP , as curadorias são as que mais polêmicas causam tendo em vista seu papel de cuidar dos chamados direitos difusos (dentre os quais se inserem os direitos do meio ambiente, do idoso, da Criança e Adolescente, Consumidor), entendendo se aqui direto difuso como aquele se refere ao direito de um número indeterminado de pessoas, com opor exemplo o direito ao meio ambiente saudável conforme o artigo 225 da constituição Federal, não é possível individualizar todos as pessoas de que fala a constituição, pois são toda a população brasileira.

As curadorias servem, portanto, para proteger direitos, sendo a forma dessa proteção materializada sob a forma de inquéritos dirigidos pelo curador, que culminam em uma audiência onde geralmente se faz o chamado Termo de Ajuste de Conduta, que é uma transação feita entre a parte infratora e o Estado, representado pelo Promotor/Curador, o que a que se compromete a fazer algo, seja reparar um dano ambiental, seja sanear determinado local, por exemplo.

Ora as Curadorias podem acabar por interferir na governabilidade de um município quando através de TAC’s o promotor obriga o município a fazer algo. O exemplo mais notório em nossa cidade foi a ação civil pública movida pelo ministério público relativa à questão ambiental da poluição sonora, onde o município foi obrigado a manter um fiscalização dos locais onde se tem som ao vivo ou mecânico, como shows, bares, boates.

Em recente fato envolvendo a saúde pública, o ministério público obrigou à Prefeitura municipal a implantar o SIM, o Sistema de Inspeção Municipal, para fiscalizar os estabelecimentos que manipular carnes para fabricação de derivados, como kibes, bifes rolé, almondegas, etc., o que foi feito de afogadilho sem a devida discussão pelos edis, mas assim teve que ser pois o munícipio não cumpri com sua obrigação de regulamentar a lei estadual que trata da matéria.

O fato é que a exacerbação dos poderes das curadorias pode paralisar o poder executivo municipal, lembrando sempre que o curador apesar de fiscal da lei, ao processar o município ou quem quer que seja é parte no processo judicial, podendo ter sua pretensão atendida ou não, pois o TAC não tem qualquer possibilidade de defesa, por ser um acordo, uma transação proposta pelo promotor, mas em uma ação judicial é garantido o amplo direito de defesa e contraditório.

Concluindo, embora seja o fiscal da lei, o Ministério Público sempre será parte quando propuser uma ação, podendo ter sua pretensão atendida ou não, estando sujeito à decisão judicial.

Nosso Direito Sucessão


O que é sucessão?
Juridicamente é a substituição de uma pessoa (jurídica ou física) por outra ou outras, que é o caso que se da com a morte de uma pessoa física onde seus bens, direitos e deveres passam para seus herdeiros.

Como se dá a sucessão?
A sucessão hereditária se da por duas formas: hereditária (quando os herdeiros recebem) e testamentária (quando o próprio autor da herança antes de morrer nomeia seus herdeiros em documento público).

Na sucessão hereditária quem pode suceder?
Na chamada ordem de vocação hereditária podem suceder: descendentes (filhos, netos, etc.), ascendentes (pais, avós, etc.), cônjuge, companheiros, colaterais e o estado.

Posso deserdar qualquer herdeiro?
Sim, chama-se deserção por indignidade e se da em alguns casos específicos, por exemplo quando o herdeiro atenta contra a vida do autor da herança (por exemplo, o filho tenta matar o pai para ficar com a herança).

O que é o princípio da saisine?
Palavra de origem francesa que significa agarrar, aderir, este princípio determina que os bens do autor da herança sejam logo passados à posse de seus herdeiros, sem qualquer formalidade.

Como pode ser feito o inventário?
Pode ser feito em cartório de notas, desde que não existam herdeiros incapazes (menores, ou pessoas que não consigam se expressar), senão deve seguir o rito da ação de inventário e arrolamento de bens, sendo que em ambos os casos é necessário a presença de advogado.

E o testamento como pode ser feito?
O testamento pode ser público ou cerrado. O público é um testamento aberto e registrado em cartório de notas, e o cerrado, é feito pelo tabelião e depois lacrado, so se tomando ciência do seu conteúdo quando da abertura do mesmo.

Quando faço um testamento posso dispor de todos os meus bens da forma que melhor desejar?
Sim, desde que não existam herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge), pois deve ser reservada a estes a chamada legítima, que uma parte da herança da qual o testador não pode dispor.

Porque é importante fazer o inventário?
O começo da vida jurídica de uma pessoa se dá com o registro do nascimento no cartório do registro civil, porém como não somos imortais, quando nossa vida chega ao fim é necessário que se faça o encerramento da vida jurídica, o que é feito com a distribuição dos bens, direitos e deveres aos herdeiros. Assim dá-se baixa no CPF, nas inscrições nos registros profissionais, no INSS, e evita-se fraudes com o nome do de cujus. Assim mesmo que não existam bens a inventariar deve-se fazer o inventário, neste caso chamado inventário negativo.

Caros leitores, procuramos dar uma visão geral da sucessão hereditária, mas por se tratar de assunto muito complexo recomendamos que se procure um advogado de sua confiança para uma orientação completa sobre o assunto.

Nosso Direito

A Falência do Sistema Penal no Direito Brasileiro

Caro Leitor, depois de uma ausência forçada pelas circunstâncias da vida (sobrecarga de trabalho ainda bem, e doença na família em fase de adaptação) volto a escrever a coluna Nosso Direito, pois sempre,depois da tempestade, vem a paz e a calmaria, e a natureza se recompõe (ouçam a sinfonia nº 6, A Pastoral de Ludwig Van Beethoven). 

Recentemente, li dois artigos que me chamaram a atenção por abordar um mesmo tema, mas com visões completamente diferentes e chegam à mesma conclusão: o Sistema Penal (direito penal, processual penal e execuções penais) está, a cada dia que passa, mais perto de um colapso total, em que pese a operosidade do judiciário, do Ministério Público, das Polícias Civil e Militar.

Segundo J. R. Guzzo, no artigo A grande desculpa (Veja edição 2194, ano 43, nº49, de 08/12/2010) O Brasil é um caso curioso, e possivelmente único no mundo, de país que decidiu combater a criminalidade reduzindo as penas para os crimes, e no artigo Erros Legislativos (Visão Jurídica nº 560), José Nabuco Filho diz que Quando uma nova lei penal é sancionada, invariavelmente os penalistas têm um calafrio.

Em geral as mudanças são para pior, pela falta de noção de princípios elementares de direito penal ou processo penal. O que estas duas frases têm em comum é um abrandamento das leis penais brasileiras por juristas, legisladores, governantes e formadores de opinião que pregam que o crime em nosso país resulta das desigualdades sociais e da falta de oportunidades que levam o pobre coitado à se marginalizar, e matar pelas costas, mesmo quando a vítima está em fuga. 

Na visão destas pessoas, a maioria formadores de opinião, enquanto as desigualdades sociais não forem suprimidas, não se pode punir o pobre coitado que de posse de uma 9 mm assalta, seqüestra e mata o cidadão de bem, mesmo que este tenha sofrido as desigualdades sociais, mas não se deixou enveredar pelo banditismo declarado, e venceu na vida, ou pelo menos tenta ter uma vida digna. 

A segunda frase demonstra a fragilidade do sistema legislativo brasileiro que não entende nada de direito, não contrata pessoas capacitadas para fazer projetos de leis consistentes, preferindo acoitar parentes, assemelhados e agregados em seus gabinetes, acabando com o resto das leis penais que ainda funcionam. Citando o exemplo do artigo Erros Legislativos a tão falada Lei Seca, que alterou o Código de Trânsito, deveria ser mais rigorosa ao dizer que bastava alguém dirigir com um nível de seis decigramas de álcool por litro de sangue, e introduziu o uso do bafômetro ou a realização de exame de sangue para aferir a quantidade de álcool, porém esqueceram ou ignoraram, talvez porque pensem que a Constituição é letra morta, que a carta magna tem gravado o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, e os dois tipos de exame precisam da colaboração do suspeito. 

Podemos citar vários exemplos semelhantes a este, mas devemos também fazer outras considerações sobre o sistema carcerário. 

Um domingo deste o Fantástico (Rede Globo) fez uma denúncia sobre como estão funcionando (metáfora, claro, pois muitas, mesmo equipadas, não funcionam) as delegacias de policia civil em todo país. O que se viu foi não só um desrespeito ao cidadão, mas um verdadeiro atentado à dignidade do ser humano, pois detentos ficavam presos em jaulas ao relento, delegacias sem delegados, policiais que não atendiam mesmo dentro do horário de trabalho, e muito mais coisas que mostram a realidade nua e crua de nosso sistema carcerário. E não pense que as penitenciárias federais ditas de segurança máxima conseguem deter os chefões do tráfico, leia se sobre o tema a reportagem de capa da veja da semana passada "Preso e ainda no comando" (VEJA Edição 2203 09/02/2011), mostrando um sorridente Fernandinho Beiramar. Mais não é necessário comentar. 

O que o Legislador precisa compreender é que o Sistema Legal Penal é complexo, sendo necessário um estudo criterioso do mesmo para que os projetos de lei não acabem por descambar na inépcia, como foi o caso da Lei Sêca. 

Juristas e pensadores do Direito devem entender que todos são pessoas, todos merecem oportunidades iguais, mas estas só virão se o banditismo, de qualquer espécie, for punido realmente com rigor, e o cidadão cobrar de seus governantes uma maior transparência na gestão da coisa pública, pois é imprescindível saber onde seus impostos estão sendo gastos, coisa que o cidadão brasileiro nem quer saber, mas gosta de reclamar quando não tem água encanada, asfalto, luz elétrica, esgoto, serviços de saúde mais parecidos com morgues, e a polícia não aparece porque não tem gasolina para colocar na viatura. 

Caro Leitor essa é uma realidade bem próxima de você, porque, quando menos esperar um pobre coitado, vítima da desigualdade social, estará apontando uma arma para sua cabeça, ou de alguém da sua família, só porque você trabalhou e suou, vencendo as desigualdades, para conseguir comprar aquele bem tão desejado, e que irá ser tirado de você. 

E dê-se por satisfeito se o pobre coitado não puxar o gatilho da arma e tirar sua vida.

Pense nisso quando for votar.... 

Até a semana que vem.....

Atualizando: quando escrevi o artigo a reforma do Código de Processo Penal estava para ser votada. Mais uma vez afrouxou se o peso da espada da Justiça, e nós, os ditos cidadãos livres podemos cada vez mais nos considerarmos os verdadeiros prisioneiros do sistema penal brasileiro...
Nosso Direito Direito Ambiental II Caros Leitores esta semana fomos surpreendidos com uma notícia que vai na contra mão de tudo que se fala em preservação ambiental, pois a Câmara Municipal de Araguari aprovou projeto de lei do Vereador Luiz Antônio Lopes (Luiz Porcão) que altera o tamanho da área de preservação permanente dos reservatórios do complexo de usinas Amador Aguiar de 100 metros para 30 metros. A justificativa para a lei já aprovada e que aguarda apenas a sanção do Paço Municipal é a de que a área útil para exploração agrícola aumentaria em 70 metros, e que como o município não tem plano diretor para reservatórios poderia ser alterado tamanho da área destinada a preservação. O projeto do Ilustre Edil sofre de alguns, para não dizer, muitos defeitos jurídicos e o principal deles é alegação de que como o plano diretor está para ser votado na Câmara Municipal, uma lei estadual autorizaria tal mudança, porém devemos lembrar que a competência estadual e municipal em matéria ambiental é residual, ou seja, o que a União não regular em lei federal, estados e municípios poderão regular, mas se já existir lei federal regulando a matéria, estados e municípios não podem modificar a sua vontade as disposições legais. Assim pela justificativa de que o plano diretor de reservatórios não foi votado pela câmara poderia se alterar o tamanho da app em questão demonstra que a preocupação do legislativo, não sóo municipal mas estadual e federal é fazer leis casuísticas que atendam situações particulares em detrimento do bem estar coletivo, pois a lei que deveria regular a matéria fica parada enquanto serve de justificativa para desrespeito a legislação federal. Em direito temos um máxima que diz ninguém pode ser aproveitar da própria torpeza e isso, em bom português diz que ninguém pode aproveitar para obter benefícios em razão de atos que deveria praticar e não pratica, e portanto, a lei aprovada só o foi pois o plano diretor não foi aprovado, o que ilustra perfeitamente máxima exposta. O fato é que se sancionada esta lei poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, causa ônus aos cofres municipais, desgaste junto a Curadoria do Meio Ambiente, brilhantemente conduzida pelo Doutor Sebastião Naves de Resende Filho, e prejuízo para aqueles que se aventurarem a usar a faixa dos 70 metros disponibilizada pela lei, pois fatalmente irão arcar com os custos de recomposição da área, além das pesadas multas previstas na legislação ambiental. Desta forma caros leitores mais uma vez Araguari está na contramão da proteção ambiental, embora saliente aqui ao bom trabalho nesta área desenvolvido pela Secretaria de Meio Ambiente capitaneada pelo Secretário Cléver Lima, homem ligado ao meio ambiente e ferrenho defensor das causas ambientais, que vem dando seqüência ao trabalho ambiental desenvolvido nas duas últimas gestões municipais. Peço desculpa a vocês leitores por desviar do objetivo desta coluna que é esclarecer o direito para vocês, mas tamanha controvérsia criada pela aprovação deste projeto não poderia passar despercebida e sem a opinião de que acredita que sem preservação ambiental não existe vida. Na semana que vem voltaremos ao nosso habitual diálogo sobre o direito. Até lá...

quarta-feira, março 30, 2011

Nosso Direito – Lei Orgânica e Cultura

Nosso assunto desta semana será a cultura e sua regulamentação dentro da Lei Orgânica do Município, que se encontra no Capitulo IV, DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, especificamente no artigo 181.

Diz o mencionado artigo “O município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal mediante sobretudo:

I)                    Adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Município e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural.

II)                  O município, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais.
§1º - Ao Município, compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual, dispondo sobre a cultura.
§2º - A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§4º - O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e, ainda de pressão aos danos e ameaças a esse patrimônio.
§5º - A Lei estabelecerá plano permanente para proteção do patrimônio cultural do município, notadamente dos núcleos urbanos mais significativos.

Bem este é o texto frio da lei, e em muitos aspectos vem sendo aplicado em nosso município, principalmente devido às boas gestões que vem sendo feitas na FAEC, mas isto só não basta.

Analisando o parágrafo terceiro, em que se fala em franquear a consulta ao acervo, vemos que este não vem sendo cumprido no arquivo público municipal, pois o acesso ao acervo é dificultado para pessoas portadoras de necessidades especiais que tem de subir um escadaria longa e estreita, não adequada portanto a estas pessoas.

Diante de tal disposição legal, deveria a prefeitura municipal destinar recursos para a mudança do arquivo para um local com maior acessibilidade o que permitiria o acesso a todos os que buscassem o arquivo municipal para pesquisas e mesmo para fazer doações de objetos e documentos particulares que são de interesse para contar a história de Araguari e de seus cidadãos.

Em recente visita ao arquivo, pois minha família doou objetos de uso pessoal de meu pai, o cirurgião-dentista Dimas Pereira, pude observar a dificuldade com que proeminentes cidadãos araguarinos, que também fizeram doações relevantes para a história de nossa cidade, tiveram para receber a justa homenagem por seu gesto.

Pessoas que contribuíram de forma indelével e importante para o desenvolvimento de nossa cidade, e que através de suas doações, abrindo mão de objetos particulares, muitas vezes de valor sentimental inestimável, contam nossa historia e trazem luzes ao nosso passado.

Enquanto nossos edis gastam tempo e dinheiro fazendo leis inócuas e clientelistas, o patrimônio cultural de nossa terra sofre com a falta de aplicação da própria lei orgânica, ignorada pelos edis e pela administração pública, que abandona nossa história e dificulta ao acesso àqueles que querem contar esta história com seus testemunhos vivos.

Fica aqui lançada a campanha para mudança do arquivo público municipal Dr Calil Porto, para local que permita o livre acesso a todos aqueles que o procuram, seja para pesquisar seja para doar objetos e manter viva nossa história.

Deixo a todos o alerta, um povo sem passado é um povo sem futuro, e em Araguari, graças ao esforço de poucos e dedicados funcionários o arquivo público vem cumprindo sua função, mas isso só não basta, é preciso melhorar e muito suas condições de acesso.

Até a semana que vem.

domingo, janeiro 16, 2011

Nosso Direito
Advocacia Impedimentos e incompatibilidades

Caros leitores, dia desses conversando com um leitor e amigo, este me perguntou a respeito dos impedimentos e incompatibilidades para o exercício da Advocacia. O assunto despertou meu interesse em escrever aqui na coluna, pois nem todos estão cientes de que tendo prerrogativas e sendo uma profissão essencial à administração da Justiça (artigo 133 constituição federal de 1988) está o Advogado sujeito ao não exercício da profissão em alguns casos, estes regulamentados na lei 8906/94 Estatuto da Ordem dos Advogados.

Assim iniciamos nossa análise pelo artigo 28 que trata da incompatibilidade da advocacia, mesmo em causa própria: diz o texto legal: A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8) III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;  VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

Ou seja, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores em exercício nos órgãos diretivos da câmara de vereadores, promotores, Juízes ou qualquer dos membros do judiciário, membros das forças armadas(militares), das Polícias Militar (bombeiros inclusive), e civil, escrivães dos cartórios civis, pessoas que trabalhem na fazenda pública federal, estadual e municipal, e diretores de instituições financeiras (bancos e financeiras), todos estes não podem exercer a advocacia, mesmo estando inscritos nos quadros da OAB.

Caso especial é o artigo 29 que diz: Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. Portanto os procuradores, sejam eles municipais, estaduais  e federais somente poderão advogar em causas ligadas à representação que exercem, assim o procurador municipal só poderá advogar nas causas em que o município seja parte ou tenha interesse. Exemplificando, não pode o procurador do município defender o prefeito em causas que não tenham vinculo com o município, ou mesmo defender postulantes a cargo eletivos, pois nesse último caso poderia dar ensejo ao uso da máquina administrativa por parte do candidato, o que é vedado por legislação especifica.

No âmbito da OAB, qualquer manifestação ou ato praticado por este profissional nas situações descritas, é considerada nula conforme entendimento do Art. 4º: São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Outra questão a ser analisada é quando o Advogado encontra se em débito com sua anuidade, esta o mesmo impedido de exercer a Advocacia, e seus atos processuais serão considerados nulos, podendo gerar prejuízos à parte, que poderá ter sua pretensão não conhecida pelo Poder Judiciário, e seu direito prejudicado.

Devemos ressaltar que o cliente prejudicado tem o direito de reclamar junto à OAB, pedir perdas e danos ao Advogado impedido e mesmo processá-lo criminalmente.
Concluindo, como já questionei em artigo anterior, deixo a pergunta: Como você escolhe o seu Advogado? Pense nisso quando for procurar um profissional para defender seus direitos...

Nosso direito
Semana do Meio Ambiente

Aproveitando a semana em que se discute o meio ambiente, vamos tecer algumas considerações a respeito do tema na Constituição Federal de 1988.

O primeiro artigo a mencionar o meio ambiente de forma clara é o artigo 5º que em seu inciso LXXIII diz que “qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” Isto quer dizer que qualquer cidadão pode se valer desta ação para fiscalizar a Administração pública e questionar determinados atos que podem ser considerados lesivos ao patrimônio público. A ação popular é definida como sendo o “meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal ou de suas autarquias, entidades para estatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro publico.” (Hely Lopes Meirelles).

Posteriormente volta o meio ambiente a ser mencionado no artigo 23 da Lei Maior quando se define a competência da União, Estados e Municípios, estando grafada no inciso VI o dever de proteção ao meio ambiente do Estado e o combate à poluição. Já no artigo 24 inciso VI esta a competência legislativa para União, Estados e Municípios, legislar sobre meio ambiente de forma geral. Essa competência é concorrente, o que significa dizer que os três entes federativos podem legisla conjuntamente sobre o mesmo assunto, apenas respeitando a hierarquia das leis, onde a Lei Federal se sobrepõe à Lei Estadual,e estas duas se sobrepõem à Lei Municipal.

Prosseguindo encontramos no artigo 170, que trata da intervenção do Estado (leia se principalmente União) na atividade econômica, como agente regulamentador encontramos no Inciso VI a defesa do meio ambiente, permitindo ao Estado intervir de forma a proteger o meio ambiente. Intervenção esta que pode se dar através de imposição de taxas e impostos sobre atividades altamente poluidoras.

Finamente no artigo 225 encontramos as disposições expressas especificamente para a proteção do meio ambiente e a determinação de que o meio ambiente equilibrado é direito de todos.  Em 5 parágrafos e 7 incisos, estão relacionadas as obrigações do Poder Publico para com o cidadão e o meio ambiente. Podemos destacar as seguintes:

I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico de espécies e ecossistemas;
II Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e aZona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Como podemos ver extensa é a lista de obrigações constitucionais que o Estado tem de cumprir para manter o meio ambiente saudável para todos nós.

A pergunta é quantas destas obrigações efetivamente o Estado cumpre? E o que nos cidadãos estamos fazendo para que o Estado cumpra efetivamente com sua obrigação?

Até a semana que vem....


Nosso Direito
A Constituição e a Saúde

Caro leitor, vamos continuar nosso passeio pela Constituição Federal de 1988 e nesta coluna vamos abordar o tema da saúde pública, unificado pelo constituinte no SUS. Sistema Único de Saúde.

Assim nossa Constituição começa a falar em saúde nos direitos e garantias fundamentais, mas dedica um Título específico para tratar do assunto a partir do artigo 196 que diz: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

O que podemos extrair desse artigo é que não importa a condição sócio-econômica, todos, sem exceção tem o direito de ser atendidos no SUS, sendo essa uma obrigação do governo em suas três esferas: Federal, Estadual e Municipal.

E como deveria funcionar o SUS: este deveria ser uma rede regionalizada e hierarquizada com as seguintes diretrizes: atendimento integral com prioridade para atividades preventivas sem prejuízo dos serviços essenciais; descentralização com direção única em cada esfera do governo; participação da comunidade.

A realidade que vivemos hoje é bem diferente daquela posta na lei, pois não existe praticamente medicina preventiva, o que poderia minorar e muito os atendimentos emergenciais, tal seria o papel desempenhado pelo PSF – Programa de Saúde da Família, mas que vem sendo negligenciado, principalmente pelos governos municipais que não investem e não da devida atenção ao programa, sendo que alguns chegam mesmo em falar em retirada do cadastro famílias que não adoecem, ou seja, querem a verba para outro fim que não a prevenção.

Com essa política tacanha e obtusa, sobrecarregam os serviços emergenciais, como pronto socorro, onde a atenção aos indivíduos que chegam deve ser especializada em atendimento urgente e imediato, e por falta da real implementação do programa preventivo, assistimos cenas dantescas nos hospitais e pronto socorros públicos, com o cidadão sendo tratado como lixo, abandonado à sua sina, em corredores sem qualquer assepsia, filas imensas e pessoas morrendo sem atendimento, coisas que podemos ver em qualquer telejornal.

Vale ressaltar que qualquer desrespeito ao direito do cidadão é passível de uma ação de reparação de danos, que se não traz o ente querido perdido, obriga o governo a repensar sua forma de agir, mas o “pacato” cidadão brasileiro prefere baixar a cabeça e entregar a culpa a Deus, sem apontar os verdadeiros culpados: o governante que ele mesmo colocou no poder através do voto útil, e que não gerencia a saúde como deveria, pois ninguém gosta de perder seu voto, mas perde seu poder de decisão ao colocar um incompetente no poder, só porque acha que ele ou ela vai ganhar ou porque recebeu uma promessa vazia que some logo após a abertura das urnas.

Outro ponto que devemos analisar é a questão da descentralização, pois a proposta é que desta forma os recursos poderiam ser gerenciados de uma forma mais eficiente, mas o que vemos sempre é uma total falta de respeito ao cidadão, com a corrupção não só corroendo os recursos financeiros disponíveis, mas entregando medicamentos, muitas vezes inúteis, e em pouca quantidade, devido ao superfaturamento, materiais médicos que se deterioram sem uso porque não se tem um controle efetivo do que se tem em estoque e do que e quem necessita.

Um aspecto relevante do SUS é que qualquer pessoa que necessite de um tratamento, seja ele um remédio, exame, ou cirurgia, pode pedir, e caso negado, pode recorrer ao judiciário, que determina ao poder público que pague o custo, mas como já vimos acontecer, seja pela morosidade do judiciário, seja pela recusa (através da demora) em atender a ordem judicial, é melhor que a doença seja crônica, pois se for aguda... já vimos o resultado muitas vezes.

Portanto caro leitor e cidadão, para se ter saúde de qualidade é necessário acima de tudo exercer a cidadania de modo completo, tomando consciência de seus direitos, e também de seus deveres, que também não são poucos, sendo este o intuito desta coluna, mostrar ambos, pois desta forma construiremos uma sociedade justa e mais igualitária.

Até a semana que vem...